Os Animais
Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU
(Bruxelas – Bélgica, 27 de Janeiro de 1978).
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Proclama-se o seguinte:
ARTIGO 1:
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
ARTIGO 2:
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
ARTIGO 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
ARTIGO 4:
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
ARTIGO 5:
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, e tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
ARTIGO 6:
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida, conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7:
Cada animal que trabalha, tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade
do trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
ARTIGO 8:
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os
direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer
outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9:
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado, e se abatido, que ele não sofra de ansiedade ou dor.
ARTIGO 10:
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais, e os
espetáculos que utilizem animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11:
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
ARTIGO 12:
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja,
um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural, nos levam ao genocídio.
ARTIGO 13:
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
ARTIGO 14:
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais, devem ser representadas a nível de
governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.